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AgInt no AREsp 202500437050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855843
- Registro
- 202500437050
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1.093/STF).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou
sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando
argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das
decisões judiciais.
2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes
de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Não
se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral,
Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo
ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015,
pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais",
porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do
que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019).
4. Ao
decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do
mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do
DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos
autos, assim se fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no
original): "Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os
argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o
julgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do
mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido
e certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de
Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança
irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e
certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação,
confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais
de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo
exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo,
não há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é
de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de
que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que
hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da
norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível,
devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante
entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses
análogas".
5. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o
argumento utilizado pela parte recorrente - N. S. Q. A.
impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança
do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante
reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
6. O acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o
mandado de segurança preventivo exige a presença de ameaça real,
derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela
autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme,
de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado
apenas em conjecturas ou possibilidades. Incide a Súmula n. 83 do
STJ.
7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência
de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada
com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a
análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
8.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.