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AgInt no REsp 202401654281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142808
- Registro
- 202401654281
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR . SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ possui
jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o
reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos
concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses
casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação
jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição
jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo
de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ." (EREsp
n. 1.422.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016.)
2. Contudo, tal entendimento
não deve prevalecer nos casos em que for constatada omissão da
Administração Pública quanto ao (re)enquadramento do servidor
público, hipótese que afasta a prescrição do fundo de direito diante
da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ,
como no caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.