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AgInt no REsp 202401654281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2142808
Registro
202401654281
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR . SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ." (EREsp n. 1.422.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016.) 2. Contudo, tal entendimento não deve prevalecer nos casos em que for constatada omissão da Administração Pública quanto ao (re)enquadramento do servidor público, hipótese que afasta a prescrição do fundo de direito diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.