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AgInt no REsp 202401563324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140928
- Registro
- 202401563324
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROVENTOS INDEVIDAMENTE PAGOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VALOR ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO
DAS DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de cobrança ajuizada pela
União em face dos Recorridos, em que objetiva o ressarcimento de
valores devidos ao erário. O Juízo de primeiro grau declarou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso
IV, do CPC.
2. A Corte Regional negou provimento ao apelo da
União.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por se
encontrar o entendimento firmado no acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, em relação ao
princípio da não surpresa.
4. Não tendo a parte agravante logrado
êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora
agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.