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AgInt no REsp 202303262008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096836
- Registro
- 202303262008
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS (FLS.
843-864 E 1116-1127). PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE
JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 700/2015.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO
INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS
JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO
DOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N. 14.260/2023). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Mantidas as conclusões da decisão agravada não
impugnadas no agravo interno.
2. No tocante ao pleito pela aplicação
do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, nas razões do agravo
interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada relativo
à conclusão segundo a qual o acórdão proferido pela Corte a quo está
fulcrado em fundamento eminentemente constitucional, cuja revisão
não é cabível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n.
182 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, os juros compensatórios têm a regência definida pela
legislação em vigor na data em que incidentes, razão pela qual deve
ser observada, inclusive em sede de recurso especial, a legislação
superveniente.
4. In casu, passou a viger em data posterior à da
interposição dos recursos especiais a Lei n. 14.620/2023, que deu
nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 para alterar a
base de cálculo dos juros compensatórios, fixando-a na diferença
entre o valor ofertado e aquele fixado na sentença.
5. Agravo
interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de
determinar a aplicação, no que concerne à base de cálculo dos juros
compensatórios, do comando normativo contido no art. 15-A do
Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.