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AgInt no REsp 202300528793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053744
- Registro
- 202300528793
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado
em precedente vinculante desta Corte, para a concretização da
compensação é necessário, dentre outros requisitos, autorização por
lei específica (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
2. No caso,
a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de
compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença
proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior
ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de
eventual legislação local que normatize a questão da compensação
administrativa.
3. Com o afastamento da premissa jurídica adotada
pela Corte de origem, isto é, consignando-se a possibilidade, em
tese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não
prescrito, caso haja previsão normativa, mostra-se necessária a
devolução dos autos à origem a fim de que examine se, à luz da
legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação
pretendida pela Recorrente.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.