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AgInt no REsp 202403512874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170758
- Registro
- 202403512874
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO
DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E
EXCLUSIVO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. TEMA 1.036 do STJ.
1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso
repetitivo, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado
na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25
da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou
habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).
2. A exigência
de requisito não expressamente previsto na legislação de regência
para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória
inerente à medida.
3. Os elementos fáticos considerados pela origem
tornam-se irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em
que a incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses
aspectos não previstos em lei (AgInt no REsp n. 1.661.544/CE,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.