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AgInt no REsp 202201423333 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2002006
Registro
202201423333
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n. 138 do STF). 2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de benefício, a Administração deve agir para cessar imediatamente a sua prática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser devolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se perfectibiliza com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao regramento da Lei n. 9.784/1999. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo para a supressão de vantagem pessoal, por se tratar "de ato normativo genérico de observância obrigatória para os gestores do Poder Executivo," impon do-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.