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AgInt no REsp 202201423333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002006
- Registro
- 202201423333
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Ao
Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos,
seu desfazimento deve ser precedido de regular processo
administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n.
138 do STF).
2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de
benefício, a Administração deve agir para cessar imediatamente a sua
prática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser
devolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se
perfectibiliza com o devido respeito ao contraditório e à ampla
defesa, em observância ao regramento da Lei n. 9.784/1999.
3. No
caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de
instauração de processo administrativo para a supressão de vantagem
pessoal, por se tratar "de ato normativo genérico de observância
obrigatória para os gestores do Poder Executivo," impon do-se a
reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no âmbito
dos Tribunais Superiores.
4. Agravo interno provido para dar parcial
provimento ao Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.