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AgInt no REsp 202102115108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1948122
- Registro
- 202102115108
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. INTERSTÍCIOS. EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO À
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
OU DA DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1.
O acórdão recorrido destoa do "entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual os efeitos financeiros do direito subjetivo à
promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em
que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento,
sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória." (AgInt no
REsp n. 1.937.571/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
2. "A
concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril
de 1980, o qual prevê, em seu art. 7º, que, para efeito de
progressão vertical, o interstício será de 12 meses, que, por
decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido
diverso, deve ser contado a partir do momento em que o servidor
entra em exercício na função pública." (AgInt no REsp n.
1.947.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
3. Agravo interno provido
para dar provimento ao Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.