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AgInt no REsp 202102115108 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1948122
Registro
202102115108
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERSTÍCIOS. EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO À PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OU DA DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido destoa do "entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória." (AgInt no REsp n. 1.937.571/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) 2. "A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu art. 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses, que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o servidor entra em exercício na função pública." (AgInt no REsp n. 1.947.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) 3. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.