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AgInt no REsp 201903343966 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1865082
Registro
201903343966
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal trata sobre a existência ou não de negativa da prestação jurisdicional e, no mérito, sobre a existência ou não de interesse jurídico apto a autorizar o ingresso como assistente simples. 2. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC. 3. Importante consignar que, no bojo do AREsp n. 1.500.801/SP (processo conexo), o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ABRATEC (ora recorrente), assentou que a sentença na ação coletiva expressamente consignou que o quanto ali decidido não prejudica pretensões deduzidas em ações individuais. 4. O Judiciário não pode ficar sendo demandado, por meio de incidentes ou linhas recursais contra decisões interlocutória, acerca de questões já analisadas e decididas no processo quando analisado em sua integralidade. Entender de modo contrário seria ir de encontro ao princípio da duração razoável dos processos. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o ingresso na lide, na qualidade de assistente simples, se legitima quando houver interesse jurídico, "não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 1/12/2022). Nessa mesma linha de entendimento tem se manifestado ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020 e REsp n. 1.656.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 22/4/2019. 6. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório, com fins de reexame, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.