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AgInt no REsp 202101057517 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1932626
Registro
202101057517
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória, conforme o disposto no art. 200 do Código Civil. 2. Isso porque, em atenção ao princípio da actio nata, apenas com o trânsito em julgado da sentença criminal absolutória surgiu a pretensão de postular a invalidação do ato administrativo demissório, pelo que não há prescrição no caso. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.