← Jurioteca
AgInt no REsp 202303105950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094245
- Registro
- 202303105950
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPO DA PERSUASÃO
RACIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO
DE PROVAS. INVIABILIDADE.1. "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula
481 do STJ).2. A mera alegação de crise financeira, ausente
qualquer elemento comprobatório da impossibilidade de arcar com
despesas processuais, impede a concessão do pedido, devendo-se,
ainda, notar a prática de ato incompatível (recolhimento de custas)
com o pleito formulado.3. De acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior, o princípio da persuasão racional, consagrado nos
arts. 371 e 479 do CPC/2015, confere ao julgador ampla liberdade de
avaliar as provas constantes nos autos, ponderando sobre a qualidade
e a força probante de cada uma delas, bem como avaliar a necessidade
de produção de novas provas, conquanto fundamente as razões pelas
quais chegou àquele resultado.4. Hipótese em que o Tribunal de
origem, soberano na análise da circunstância fática da causa,
concluiu pela desnecessidade de produção de provas, por considerar
suficientes as já existentes nos autos, cuja revisão é inviável no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.