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AgInt no REsp 202101403019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1937432
- Registro
- 202101403019
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PENSIONSITA.
DIREITO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os
pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso
não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças
pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada" (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
2.
No caso, é a partir do óbito do servidor que "surge o direito ao
benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os
valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a
serem transferidos ao espólio." (REsp n. 1.633.598/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe
de 18/4/2017.)
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.