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AgInt no REsp 201903542668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1850709
- Registro
- 201903542668
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
84,32%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA
JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Na origem,
embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega
excesso de execução já que não houve a compensação entre o
percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%)
e aqueles ofertados pela Administração, no decorrer da
demanda, julgados parcialmente procedentes.
2. Em segunda
instância, a apelação interposta pelo DER foi provida para
determinar a compensação do percentual de 84,32% com todos
reajustes posteriores concedidos aos servidores integrantes da
carreira e negado provimento ao apelo dos autores, acórdão
reformado em sede de embargos de declaração
3. No caso em
exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema
referente à compensação com os reajustes posteriores
concedidos até a data-base seguinte dos servidores públicos
distritais no julgamento dos embargos. Portanto, inexiste
omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de que o abatimento
dos valores já concedidos administrativamente, ainda que em
sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada,
não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que
já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa.
5.
Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.