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AgInt no REsp 201903542668 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1850709
Registro
201903542668
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega excesso de execução já que não houve a compensação entre o percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%) e aqueles ofertados pela Administração, no decorrer da demanda, julgados parcialmente procedentes. 2. Em segunda instância, a apelação interposta pelo DER foi provida para determinar a compensação do percentual de 84,32% com todos reajustes posteriores concedidos aos servidores integrantes da carreira e negado provimento ao apelo dos autores, acórdão reformado em sede de embargos de declaração 3. No caso em exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à compensação com os reajustes posteriores concedidos até a data-base seguinte dos servidores públicos distritais no julgamento dos embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.