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AgInt no AgInt no REsp 202302215768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082160
- Registro
- 202302215768
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. OFENSA
INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRAFEGAR EM VEÍCULO COM EXCESSO DE
PESO. BENESSE. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. CONVERSÃO
DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. DIREITO. AFERIÇÃO. DATA DA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e
agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses
elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no
art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de
interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao
Colegiado, esvazia tal alegação.
2. O art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015 previu a conversão em
sanção de advertência às penalidades decorrentes de infrações,
dentre outras, ao art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97, aplicadas
até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor daquela Lei.
3. Nos termos de precedente da Primeira Turma desta Corte Superior,
para aferição do direito à benesse legal prevista no dispositivo,
que abrange o período de 17/4/2013 a 17/4/2015, deve ser considerada
a data da lavratura do auto de infração, e não a data da aplicação
definitiva da multa, pela autoridade administrativa.
4. Ainda que a multa somente possa ser cobrada após o término do
prazo para notificação final, que informa a confirmação do auto de
infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade
administrativa é vinculada ao momento em que a infração foi
cometida, tomando-se como referência a legislação vigente naquela
ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria
exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva,
permitindo ou não a incidência do benefício.
5. No caso em tela, as multas aplicadas têm como fundamento legal o
art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997 (transitar com veículo com
excesso de peso), e foram aplicadas em autos de infração lavrados
entre 20/06/2013, 29/04/2014 e 05/05/2014, portanto, dentro do
período compreendido entre 17/4/2013 e 17/4/2015, deste modo,
abrangida pela benesse instituída pela Lei 13.103/2015, devendo ser
substituída a penalidade por advertência.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.