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AgInt no AREsp 202404780070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2816125
Registro
202404780070
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa diante da ausência de intimação para manifestação sobre despacho que decreta a penhora, deve-se ressaltar que o STJ possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional. 2. Evidente que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva. 3. A decisão monocrática destacou que o recorrente havia deixado de atacar, no apelo nobre, alguns dos fundamentos do acórdão de origem. Todavia, no agravo interno, em vez de demonstrar que o recurso especial havia impugnado tais fundamentos, o recorrente se limitou a demonstrar que estes são impertinentes, buscando combatê-los no agravo interno. Assim, não se observaram as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, o que impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.