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AgInt no AREsp 202500137001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833858
- Registro
- 202500137001
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA
CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Consoante pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
3. Quanto à tese recursal de que,
devido à existência de uma ação anulatória correlata, deveria ter
havido a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado
da ação anulatória, em razão da prejudicialidade entre as ações, o
entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "na
hipótese de ocorrência de litispendência não é cabível a suspensão
dos embargos à execução, sendo correta a sua extinção." (fl.
492-493), o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N.
sentido de que a litispendência não deveria ter sido aplicada -
somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de
matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o
Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os
títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º,
§ 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez
e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do
acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.
6.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.