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AgInt no REsp 202500311428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195045
- Registro
- 202500311428
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. ICMS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA.
VALOR ALEATÓRIO. INADEQUAÇÃO . FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA
PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A
decisão agravada decidiu as teses do recurso especial em dois
capítulos. No primeiro, que analisa a tese de violação dos arts.
489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, entendeu-se pela aplicação da Súmula n. 284/STF em razão das
alegações terem sido genéricas. No segundo, referente à tese de
violação do art. 291 do CPC, constatou-se que a parte recorrente não
impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido que é inadequada a
atribuição de um valor aleatório à causa, razão pela qual foi
aplicado o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. Quanto ao segundo
capítulo, nas razões do agravo interno, a parte não impugna tal
fundamento da decisão, tendo apenas alegado que não se aplicaria tal
verbete sumular por ter o recurso especial apontado diversos
dispositivos de lei federal que teriam sido violados. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
3. Nas razões do recurso especial, não foi
especificado em quais pontos do acórdão recorrido haveria qualquer
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco a relevância da
análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
4. O mero desprovimento ou não conhecimento do agravo
interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação da penalidade
processual, o que não ocorre no caso. Precedentes.
5. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.