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AgInt no AgInt no AREsp 202403386483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2740206
Registro
202403386483
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é manifestamente incabível quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível quando se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível, constituindo erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.