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AgInt no AREsp 202404794450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817633
- Registro
- 202404794450
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso
especial por falta de comprovação de divergência jurisprudencial,
conforme art. 21-E, V, do RISTJ. A parte agravante alega que o
recurso especial está devidamente fundamentado, tendo sido
explicados os pontos de identidade entre os fatos e a questão
jurídica tratada nos julgados paradigmas e no acórdão recorrido.
2.
A parte agravada, em contrarrazões, requer o não conhecimento ou o
desprovimento do recurso, com a condenação da agravante por interpor
agravo interno manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4º, do
CPC) e por litigar de ma-fé, bem como postula a majorados dos
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a
divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do
recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber sobre a possibilidade de
aplicação de penalidades de multa por litigância de má-fé e por
agravo interno manifestamente inadmissível, assim como sobre a
possiblidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. A parte agravante não atendeu aos requisitos
essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não
colacionou acórdão paradigma para demonstrar a alegada
divergência.
5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do
recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a
aplicação das penalidades de litigância de má-fé e da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
6. O pedido de majoração dos honorários
advocatícios é inviável, pois só é incidente quando há a instauração
de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau
de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de
acórdão paradigma inviabiliza a demonstração de dissídio
jurisprudencial. 2. A aplicação de penalidades por litigância de
má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de
manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. 3. A
interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários advocatícios."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º;
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no
Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.