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AgInt nos EDcl no REsp 201903609079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1851599
- Registro
- 201903609079
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA
RETROATIVA. LEI MUNICIPAL N. 10.692/2013. CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF PARA
AVERIGUAR O ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. O recurso especial almeja discutir o alcance da
declaração de constitucionalidade da Lei Estadual e os seus efeitos
temporais, matéria de cunho constitucional que não incumbe a esta
Corte.
3. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que os
recorrentes não abordaram diretamente a questão da modulação de
efeitos no recurso especial, a qual foi denegada na ação direta de
inconstitucionalidade.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.