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AgInt nos EDcl no REsp 201903609079 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1851599
Registro
201903609079
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA RETROATIVA. LEI MUNICIPAL N. 10.692/2013. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF PARA AVERIGUAR O ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O recurso especial almeja discutir o alcance da declaração de constitucionalidade da Lei Estadual e os seus efeitos temporais, matéria de cunho constitucional que não incumbe a esta Corte. 3. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que os recorrentes não abordaram diretamente a questão da modulação de efeitos no recurso especial, a qual foi denegada na ação direta de inconstitucionalidade. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.