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AgInt no RMS 202103320025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 67648
- Registro
- 202103320025
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE ABERTURA DE NOVO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. A USÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 837.311/PI sob o regime da repercussão geral
(Tema n. 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas
original. Para tanto, além das vagas, há que ficar demonstrada a
preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando
inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que
deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.
2. "A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e
certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de
validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância
-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração. Precedentes." (AgInt no MS n.
22.109/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado
em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.