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EDcl no AgInt no AREsp 202500482270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2862252
Registro
202500482270
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. Embargos rejeitados I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado a fim de justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). 7. Não se verifica intuito protelatório ou litigância de má-fé na oposição dos embargos de declaração, não sendo cabível a aplicação de penalidades. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.