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EDcl no AgInt no AREsp 202500482270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862252
- Registro
- 202500482270
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. declaração NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios.
Embargos rejeitados
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em
recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se
analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a parte embargante
demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado a fim de justificar a oposição dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro
ao desprover o agravo interno, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
4. A mera insatisfação da parte embargante com o
entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a
oposição dos embargos de declaração.
5. O recurso aclaratório possui
finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa.
6. Não há irregularidade
sanável por meio dos presentes embargos, pois o acórdão embargado
não padece dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão e erro material).
7. Não se verifica intuito
protelatório ou litigância de má-fé na oposição dos embargos de
declaração, não sendo cabível a aplicação de penalidades.
IV.
Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de
julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não
há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado
embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não
justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
26/4/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.