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AgInt no AREsp 202501821500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940858
- Registro
- 202501821500
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADO.
1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices
utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial.
Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do apelo
extremo.
2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou
que, distintamente do que defende a ora recorrente, a pequena
propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar
a impenhorabilidade do imóvel. Derruir tal premissa demandaria
revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 377-378, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.