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AgInt no AREsp 202501821500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940858
Registro
202501821500
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:03/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADO. 1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do apelo extremo. 2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que, distintamente do que defende a ora recorrente, a pequena propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar a impenhorabilidade do imóvel. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.