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AgInt no RMS 202403880789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74874
- Registro
- 202403880789
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE E CABAL DA CONDUTA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA APTA A AUTORIZAR O NÃO RESPEITO À FILA
DE ESPERA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A opção pela via do mandado
de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade
processual e da prioridade na tramitação em relação às ações
ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado (AgInt no
AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019).
2. A parte
impetrante deve apresentar prova prévia, cabal e incontestável do
ato coator ilegal ou abusivo, posto que este é requisito essencial
da ação constitucional de Mandando de Segurança.
3. No caso, a parte
recorrente não juntou aos autos prova pré-constituída de que houve
recusa do Poder Público em disponibilizar o acesso ao procedimento
cirúrgico. Em tal sentido, nota-se que sequer havia cadastro da
paciente no Sistema do Complexo Regulador Estadual - CRE, de forma
que não foram respeitados os procedimentos exigidos pelo Sistema
Único de Saúde para acesso a realização de cirurgias eletivas, além
disso, a própria Secretaria Estadual de Saúde orienta a paciente que
procure o órgão para que seja viabilizada sua inserção no sistema
para fins de realização de consulta especializada.
4. Inexistente
violação a direito líquido e certo, uma vez que não houve a
demonstração efetiva de tratamento manifestamente ilegal ou
arbitrário do Poder Público, o qual sequer foi demandado
administrativamente a ofertar a realização da cirurgia pretendida
pela recorrente, não havendo conduta indevida da Administração. De
igual forma, também não restou comprovada a urgência apta a
autorizar a impetrante a "furar" a fila de espera para realizar
cirurgia de caráter eletivo, como é a hipótese dos autos.
5. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.