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AgInt no RMS 202403880789 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
74874
Registro
202403880789
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE E CABAL DA CONDUTA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA APTA A AUTORIZAR O NÃO RESPEITO À FILA DE ESPERA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019). 2. A parte impetrante deve apresentar prova prévia, cabal e incontestável do ato coator ilegal ou abusivo, posto que este é requisito essencial da ação constitucional de Mandando de Segurança. 3. No caso, a parte recorrente não juntou aos autos prova pré-constituída de que houve recusa do Poder Público em disponibilizar o acesso ao procedimento cirúrgico. Em tal sentido, nota-se que sequer havia cadastro da paciente no Sistema do Complexo Regulador Estadual - CRE, de forma que não foram respeitados os procedimentos exigidos pelo Sistema Único de Saúde para acesso a realização de cirurgias eletivas, além disso, a própria Secretaria Estadual de Saúde orienta a paciente que procure o órgão para que seja viabilizada sua inserção no sistema para fins de realização de consulta especializada. 4. Inexistente violação a direito líquido e certo, uma vez que não houve a demonstração efetiva de tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário do Poder Público, o qual sequer foi demandado administrativamente a ofertar a realização da cirurgia pretendida pela recorrente, não havendo conduta indevida da Administração. De igual forma, também não restou comprovada a urgência apta a autorizar a impetrante a "furar" a fila de espera para realizar cirurgia de caráter eletivo, como é a hipótese dos autos. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.