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AgInt no RMS 202501147178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76034
- Registro
- 202501147178
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE
CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança
impetrado por Bruno Cardoso de Freitas contra ato supostamente
ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional
e Socioeducativa de Santa Catarina. Busca a concessão da segurança
para "determinar que a autoridade coatora garanta a reinscrição e
participação do impetrante na 2ª edição da prova de capacidade
física do certame regido pelo Edital 001/2019-SAP-SC (prevista para
o período de 16 a 20 de outubro de 2024) e, se aprovado nessa prova,
sua participação nas fases subsequentes do certame, com a necessária
reserva de vaga ao final, em caso de aprovação em todas as
etapas".
2. O Tribunal de origem denegou a segurança.
3. Nesta
Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança.
4. In casu, a anulação do edital para alterar a
cláusula de barreira é constitucional por razões de interesse
público, com base no exercício da autotutela pela Administração;
portanto, não gera direito líquido e certo à nomeação.
5. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em homenagem
ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no
certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público
quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se
submetem.
6. No caso em exame, a despeito de ter sido regularmente
convocado para a primeira edição da prova de capacidade física, o
candidato foi eliminado do concurso público por não ter comparecido
aos testes físicos e, portanto, deixou de cumprir com as condições
estabelecidas no edital do certame.
7. Não tendo a parte agravante
logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora
agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.