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AgInt na PET no AREsp 202304282498 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2540499
Registro
202304282498
Classe
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EXECUTIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo. 2. No caso, a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, não havendo que se falar em aplicação imediata do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, visto que a impugnação, fato gerador da verba sucumbencial, foi acolhida antes da entrada em vigor do novo diploma processual. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.