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AgInt na PET no AREsp 202304282498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2540499
- Registro
- 202304282498
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EXECUTIVOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve
ser considerada como marco temporal para a definição das normas
incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo
executivo.
2. No caso, a execução foi ajuizada sob a égide do
CPC/1973, não havendo que se falar em aplicação imediata do art. 85,
§ 3º, inciso II, do CPC/2015, visto que a impugnação, fato gerador
da verba sucumbencial, foi acolhida antes da entrada em vigor do
novo diploma processual.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.