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EDcl no AgInt no AREsp 202201503651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132520
- Registro
- 202201503651
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por
EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial
provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a
sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus
processuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante
alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da
sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu
causa à demanda.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao
reconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a
sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à
análise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da
sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A contradição que autoriza o
manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre
proposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas
discorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada.
4. O
acórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o
reconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário,
tal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva
matemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso,
conclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional
dos ônus processuais.
5. A aplicação do princípio da causalidade foi
devidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a
PREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou
além do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o
decaimento parcial de ambas as partes.
6. A tentativa da embargante
de rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de
fixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do
CPC, que não admite o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de
declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma da
decisão ou ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não
configura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes
e, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação
do princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da
parte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A
tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de
declaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art.
86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.