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EDcl no AgInt no AREsp 202201503651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132520
- Registro
- 202201503651
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão que deu
parcial provimento ao agravo interno por ela interposto,
exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os
honorários advocatícios em 16% sobre o valor da condenação. A
embargante alega omissão e equívoco quanto ao critério de fixação da
base de cálculo dos honorários, sustentando que o valor da
condenação seria incerto e, por isso, a verba honorária deveria
incidir sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o
acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o critério de
fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios,
especificamente quanto à possibilidade de adoção do valor atualizado
da causa, em razão da alegada impossibilidade de mensuração do valor
da condenação.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição
de efeitos infringentes, salvo quando presentes os vícios elencados
no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente
a questão da sucumbência e dos honorários, promovendo a modificação
do julgado apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, com
fixação de honorários sobre o valor da condenação.
5. A ausência de
manifestação sobre a base de cálculo dos honorários não decorre de
omissão, mas da delimitação do provimento concedido no agravo
interno, que não contemplou esse aspecto por decisão
fundamentada.
6. A pretensão de fixar os honorários sobre o valor
atualizado da causa constitui tentativa de rediscutir matéria já
decidida, não sendo cabível no âmbito dos embargos de declaração.
7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao
rejulgamento da causa ou à modificação da fundamentação jurídica
adotada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração
rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre
um argumento específico, quando o colegiado resolve a controvérsia
por outro fundamento, não configura omissão sanável nos termos do
art. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da questão
por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer
omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC,
art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.