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EDcl no AgInt no AREsp 202201503651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132520
Registro
202201503651
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 16% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão e equívoco quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários, sustentando que o valor da condenação seria incerto e, por isso, a verba honorária deveria incidir sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente quanto à possibilidade de adoção do valor atualizado da causa, em razão da alegada impossibilidade de mensuração do valor da condenação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência e dos honorários, promovendo a modificação do julgado apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, com fixação de honorários sobre o valor da condenação. 5. A ausência de manifestação sobre a base de cálculo dos honorários não decorre de omissão, mas da delimitação do provimento concedido no agravo interno, que não contemplou esse aspecto por decisão fundamentada. 6. A pretensão de fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, não sendo cabível no âmbito dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à modificação da fundamentação jurídica adotada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre um argumento específico, quando o colegiado resolve a controvérsia por outro fundamento, não configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.