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AgInt no AREsp 202501637499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929087
- Registro
- 202501637499
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFESNA A ARTIGO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO COORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de
consumo decorrente de explosão em restaurante, com fornecimento de
gás em local proibido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fornecedora de gás
pode ser afastada, considerando a continuidade do fornecimento em
local proibido e a alegação de inexistência de relação de consumo ou
defeito no produto; (ii) saber se aplica-se da Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da
fornecedora decorre da continuidade do fornecimento de gás em local
proibido, contribuindo para a explosão, o que caracteriza acidente
de consumo.
4. A figura do consumidor por equiparação (bystander)
foi aplicada, sujeitando as vítimas do acidente à proteção do Código
de Defesa do Consumidor, mesmo sem relação direta de consumo.
5. A
revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O exame da
admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que
pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação
de competência, conforme a Súmula n. 123 do STJ.
7. A simples
alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a
interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa
direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III,
da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A responsabilidade civil por acidente de consumo
pode ser atribuída ao fornecedor que continua a fornecer produto em
local proibido, contribuindo para o evento danoso. 2. A figura do
consumidor por equiparação (bystander) aplica-se às vítimas de
acidente de consumo, mesmo sem relação direta de consumo. 3. A
revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ 4. O exame da admissibilidade do recurso especial
pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do
mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula
123 do STJ. 5. A simples alegação de violação a dispositivos
constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que
exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal,
nos termos do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes
citados: CDC, arts. 12, 14 e 17; CC, arts. 186, 187, 265 e
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
3/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.