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AgInt no AREsp 202500539432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863539
- Registro
- 202500539432
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Rateio de honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na
Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade.
2. O recurso especial
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento
de sentença, que negou o rateio dos honorários sucumbenciais entre
todos os advogados dos executados.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se é possível o rateio dos
honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados,
mesmo que não tenham atuado efetivamente no processo; (ii) saber se
houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal a
quo em apreciar argumentos relevantes sobre a aplicação do art. 85 e
seguintes do CPC.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem
examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que
delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022
do CPC.
5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de rateio
dos honorários de sucumbência entre todos os advogados dos
executados, pois os honorários pertencem exclusivamente ao advogado
que atuou efetivamente no processo.
6. Para adotar conclusões
diversas das de origem e acolher a tese recursal, seria necessário o
reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Não se admite a revisão do ent endimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura
instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 85, § 14; 1.022; 1.021, § 4º; 932,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.