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AgInt no AREsp 202302713740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2428240
- Registro
- 202302713740
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO SUS. ASTREINTES.
DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência
desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível,
em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação
de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas,
conforme a disposição contida na Súmula n. 7/STJ.
2. Contudo,
admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ocorreu na espécie.
3. Hipótese em que o único argumento apresentado
pela parte recorrente é o de desproporcionalidade entre o valor
total alcançado e a obrigação principal.
4. A jurisprudência desta
Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a verificação da
existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento
de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação
principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente
como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).
5.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.