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AgInt no AREsp 202500617060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864347
- Registro
- 202500617060
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS EXPROPRIADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE
ESTATAL PELO TRIBUNAL A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1.
A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.
2. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte
tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de
desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §
1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da
diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a
indenização imposta judicialmente" (Tema n. 184/STJ).
3. A
jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em
regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor
fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência
exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos
autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Todavia, o óbice do
referido verbete pode ser afastado em situações excepcionais, quando
verificado excesso ou irrisoriedade na importância arbitrada,
ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese.
4. Esta Corte
assevera que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o
novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que
interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). No caso concreto,
inexistindo a simultânea presença dos mencionados requisitos, não se
cogita a possibilidade de incidência de honorários recursais.
5.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.