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AgInt no REsp 202502110404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218070
- Registro
- 202502110404
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. É firme a jurisprudência
deste Superior Tribunal no sentido de que "a contagem do prazo
prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização
por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do
servidor" (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). No
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, Relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; REsp n.
1.833.851/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25/10/2019.
2. Hipótese em que a suspensão do gozo das férias da
parte autora, pela Administração, não importou em negativa ao
referido direito, motivo pelo qual o prazo prescricional iniciou-se
apenas com a reforma da policial militar.
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.