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AgInt no REsp 202502110404 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218070
Registro
202502110404
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor" (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; REsp n. 1.833.851/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019. 2. Hipótese em que a suspensão do gozo das férias da parte autora, pela Administração, não importou em negativa ao referido direito, motivo pelo qual o prazo prescricional iniciou-se apenas com a reforma da policial militar. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.