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AgInt no RMS 202404706350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75374
Registro
202404706350
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos. 2. Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para efeitos de correção das provas discursivas. Esse critério, previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes envolvidas. 3. Não se pode ter por ilegal, nem abusiva, a atuação do Poder Público ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco expressiva, como ocorreu no caso. Ilegalidade haveria se, agindo contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante da cláusula específica. Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida juridicamente aceitável. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.