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AgInt no RMS 202404706350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75374
- Registro
- 202404706350
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA
DE CORTE. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A consolidada
jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de
que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a
atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles
inscritos.
2. Ao se inscrever para participar do concurso público,
disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento
das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que
futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para
efeitos de correção das provas discursivas. Esse critério,
previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes
envolvidas.
3. Não se pode ter por ilegal, nem abusiva, a atuação do
Poder Público ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o
desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o
certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco
expressiva, como ocorreu no caso. Ilegalidade haveria se, agindo
contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse
critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante
da cláusula específica. Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de
poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida
juridicamente aceitável.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.