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AgInt no REsp 202300478620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053142
- Registro
- 202300478620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA
DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação
de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da sentença de
improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em
liquidação nos próprios autos.
2. No caso em exame, o Tribunal de
origem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença,
consignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos
serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que
eventual procedência do pedido de reparação configuraria
enriquecimento ilícito do Estado.
3. Dessa forma, a pretensão
recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela
instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos
autos, providência inadmissível em sede de recurso especial,
conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.