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AgInt no AREsp 202500378810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857775
- Registro
- 202500378810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECALL DE PRODUTO DEFEITUOSO.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade
da fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto
defeituoso.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o produto
adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por
recall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do
uso por risco à saúde. A decisão fundamentou-se no entendimento de
que o recall não foi meramente preventivo, mas indicativo de falha
no produto.
3. A parte agravante alega que o recall foi iniciado
como medida preventiva, sem constatação de vício técnico concreto ou
risco efetivo à saúde, e que não houve comprovação de prejuízo
material ou abalo psíquico efetivo pela autora.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a
responsabilidade da fabricante por danos morais pode ser afastada
com base na alegação de que o recall foi preventivo e que não houve
comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo; (ii)
saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ,
impedindo o reexame de provas, foi correta; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A responsabilidade da fabricante foi mantida com base no
reconhecimento de que o recall indicava falha no produto e que a
demora na substituição ou reembolso do valor do produto causou dano
moral à consumidora.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi
considerada correta, pois a análise do caso demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
7. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A responsabilidade do fabricante por danos morais decorrentes de
recall de produto defeituoso não pode ser afastada com base na
alegação de que o recall foi preventivo. 2. A aplicação da Súmula n.
7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial 3. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º; CDC,
art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.838.184/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/10/2021; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.376.081/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/9/2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.