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AgInt no AREsp 202500418421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856840
- Registro
- 202500418421
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Contrato de financiamento
habitacional. Alteração unilateral de modalidade de pagamento.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática
não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que
busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas
na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de
cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível a alteração unilateral da
modalidade de pagamento de um contrato de financiamento
habitacional, especificamente a conversão do débito automático em
conta corrente para outra forma de pagamento.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos,
concluiu que a cláusula de débito automático foi aceita pelo
agravante e proporcionou condições mais vantajosas no financiamento,
afastando a alegação de abusividade.
5. A decisão está em sintonia
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ .
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e
7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental
entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso
especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)
2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e XV;
Resolução BACEN n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, Terceira
Turma, julgado em 7/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.