← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500486515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862987
- Registro
- 202500486515
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal
no momento da interposição do recurso.
2. A parte agravante alegou que, no juízo de origem, foi deferido o
diferimento do recolhimento de custas e que cumpriu a determinação
do Tribunal de Justiça de São Paulo para recolhimento de forma
simples. No STJ, foi exigido o recolhimento em dobro, o que a parte
considera indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante
deveria ter realizado o recolhimento do preparo em dobro, conforme
exigido pelo STJ, mesmo após ter cumprido a determinação de
recolhimento simples pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii)
saber se, no ato de interposição do recurso, a ausência de
comprovação do pagamento do preparo recursal justifica a aplicação
da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo-se o
pagamento em dobro para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ firmou entendimento de que a concessão do benefício do
diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não
exime a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm
natureza de taxa federal.
5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita
mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de
pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob
pena de não conhecimento.
6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
7. A ausência de comprovação do preparo em dobro, após intimação,
acarreta a deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do diferimento do pagamento das
custas em lei local não exime a parte do pagamento das custas
devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação do preparo em dobro,
após intimação, acarreta a deserção do recurso".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.473/MA,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.