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AgInt no AREsp 202401506337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624076
- Registro
- 202401506337
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE PRÁTICA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PETIÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na
análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça.
2. O pedido
de gratuidade da justiça foi realizado após a interposição do agravo
em recurso especial, sem justificativa plausível para a sua
apresentação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça,
realizado em fase recursal e sem justificativa plausível, pode ser
deferido e produzir efeitos retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
pedido de gratuidade da justiça não foi apresentado oportunamente,
sendo realizado após a interposição do agravo em recurso especial,
sem justificativa plausível.
5. A concessão da gratuidade da justiça
não possui efeito retroativo, não isentando o beneficiário de custas
ou despesas já incorridas.
6. Não há utilidade prática no pedido de
justiça gratuita realizado após a interposição do agravo em recurso
especial e no agravo interno, pois os recursos não necessitam de
recolhimento de custas.
7. A litigância de má-fé, passível de
ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando
houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido, prejudicada a
análise da petição de fls. 468-502.
Tese de julgamento: "1. O pedido
de gratuidade da justiça deve ser apresentado oportunamente, sob
pena de não produzir efeitos retroativos. 2. A concessão da
gratuidade da justiça não isenta o beneficiário de custas ou
despesas já incorridas. 3. Não há utilidade prática no pedido de
justiça gratuita em agravo em recurso especial e no agravo interno,
pois os recursos não necessitam de recolhimento de custas 4. A
litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Lei n. 6.024/1974, art.
18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 898.288/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/4/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.