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AgInt no AREsp 202403461799 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2745707
Registro
202403461799
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. aCórdão recorrido. ALEGAÇão de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Cpc. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise de provas e da confissão judicial. III. Razões de decidir 3. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade. 4. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. O pedido não formulado no apelo especial e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ, que inadmite agravo em recurso especial, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdiciona l quando a decisão aborda de forma clara e objetiva as questões essenciais para a resolução do caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.