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AgInt no AREsp 202403067326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721706
- Registro
- 202403067326
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIÚVA. NOVAS
NÚPCIAS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO DE ACRESCER COTA PARTE DOS
FILHOS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou
embargos de declaração, alegando omissão quanto à cessação de pensão
de viúva (indenização) decorrente de acidente de trânsito que
vitimou o cônjuge de cujus por contrair novas núpcias ou união
estável e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a pensão
dos filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao quanto ao
direito da viúva em acrescer a cota parte dos filhos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A decisão embargada já enfrentou os pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, incluindo a questão da
dependência financeira da genitora do falecido.
6. A jurisprudência
do STJ firmou entendimento de que a pensão prestada à viúva pelos
danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em
face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de
cessação das necessidades da viúva alimentanda.
7. A parte agravante
não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
desprovido.
Tese de julgamento: "A pensão prestada à viúva pelos
danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em
face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de
cessação das necessidades da viúva alimentanda".
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código
Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.