← Jurioteca

AgInt no AREsp 202403067326 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2721706
Registro
202403067326
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO DE ACRESCER COTA PARTE DOS FILHOS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão quanto à cessação de pensão de viúva (indenização) decorrente de acidente de trânsito que vitimou o cônjuge de cujus por contrair novas núpcias ou união estável e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a pensão dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao quanto ao direito da viúva em acrescer a cota parte dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada já enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, incluindo a questão da dependência financeira da genitora do falecido. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.