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AgInt no AREsp 202401730090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2641408
- Registro
- 202401730090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial.
Interesse recursal. Ausência. Agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n.
182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se é possível rediscussão da matéria já decidida a
respeito da ilegitimidade passiva da recorrente.
III. Razões de
decidir
3. A parte recorrente carece de interesse recursal, pois sua
situação jurídica não foi alterada pelo acórdão recorrido.
IV.
Dispositivo e tese
4. Agravo interno des provido.
Tese de
julgamento: "A ausência de necessidade e utilidade do provimento
jurisdicional pleiteado afasta o interesse recursal ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 17 e 507.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7 e 182, STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.