← Jurioteca
AgInt no AREsp 202402717669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2697904
- Registro
- 202402717669
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de
intempestividade.
2. A parte agravante alega que o recurso especial
foi interposto dentro do prazo legal e aponta erro no sistema
eletrônico do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo
recursal.
3. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve
decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial,
homologando o cálculo da contadoria judicial e afastando a alegação
de excesso execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: a) saber se o recurso especial é tempestivo; b) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c)
saber se ficaram caracterizados erro de cálculo e excesso de
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tempestividade do recurso foi
reconhecida, considerando-se a presunção de correção das informações
processuais eletrônicas e a possibilidade de regularização da
comprovação da tempestividade recursal.
6. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem
examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ, que reconhece ser possível a remessa
dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do juízo sobre a
conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Tendo o Tribunal de origem
afastado a alegação de excesso de execução, concluindo que os
cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao
título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas exigiria
incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos
formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando
o conhecimento do recurso especial.
10. A incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
11. A aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois
não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese
de julgamento: "1. As informações processuais eletrônicas têm
presunção de correção e podem ser utilizadas para comprovar a
tempestividade recursal. 2. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo
claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do
dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
protelatório".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 502, 508, 509, 523, 1.021, § 4º, e 1.022, parágrafo único, I; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.