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AgInt no AREsp 202401749310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2647708
Registro
202401749310
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de documento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial. 6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência, à admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de sentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A verificação da admissibilidade de documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes da controvérsia. 3. A análise da alegação de julgamento extra ou ultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo, sendo inviável em recurso especial. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada como subterfúgio para rediscutir provas pela via do recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.