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AgInt no AREsp 202401749310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2647708
- Registro
- 202401749310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE
DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7
do STJ, que impede o reexame de provas.
II. Questão em discussão
2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da
admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame
de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve
julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de
documento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do
CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos,
incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os
argumentos apresentados pelas partes.
5. A alegação de julgamento
extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do
conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também
impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via
especial.
6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência,
à admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de
sentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas
instâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência
consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A verificação da admissibilidade
de documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes
da controvérsia. 3. A análise da alegação de julgamento extra ou
ultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo,
sendo inviável em recurso especial. 4. A revaloração jurídica de
fatos incontroversos não pode ser utilizada como subterfúgio para
rediscutir provas pela via do recurso especial ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 141 e
492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/11/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.