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AgInt no AREsp 202501087056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2895242
- Registro
- 202501087056
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489, § 1º, E 1.022,
I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA
ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.
83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso
especial, em ação de indenização por danos estéticos e morais
decorrentes de cirurgia estética, alegando-se responsabilidade civil
do médico.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º,
III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, sustentando
que a decisão agravada afastou a alegada violação aos dispositivos
que regem a fundamentação das decisões judiciais e a integração de
omissões.
3. Alega-se que a responsabilidade civil nas intervenções
cirúrgicas de finalidade estética é de resultado, atraindo a
responsabilização objetiva, salvo prova inequívoca de excludente,
conforme entendimento pacífico do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil
do médico em cirurgia estética, que é de resultado, foi
adequadamente afastada pela prova pericial que indicou a ausência de
nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados.
5. Outra
questão é se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise das
provas e à fundamentação, conforme alegado pela parte
agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada foi mantida,
pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A
responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de
resultado, mas a perícia realizada foi conclusiva no sentido de
romper o nexo de causalidade entre os alegados danos estéticos e a
conduta do médico, afastando a alegada falha na prestação de
serviço.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a
respeito da responsabilidade do profissional médico demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil
do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada
por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a
conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é
omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das
partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III,
IV e VI; 1.022, I, II e parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; art.
14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.