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AgInt no AREsp 202501044885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2892536
- Registro
- 202501044885
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação
de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que
a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o
falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022.
2. O Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo
a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a
8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua
integralidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem
quanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil, e se a tese defendida demanda reexame
do acervo probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já
assentados.
4. A agravante sustenta que o termo inicial da relação
deve ser fixado em maio de 2015 ou, subsidiariamente, em 17 de
janeiro de 2018.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
6. A análise do conjunto fático-probatório pela
Corte estadual levou à conclusão de que as provas apresentadas
apenas comprovam a existência da união estável entre janeiro de 2019
e 8/8/2022, não havendo documentos que comprovem a coabitação ou
intenção de constituir família antes de 2019.
7. O reexame dos
elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários
advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e
tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise
do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode
ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários
advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I
e II; 85, § 11; 336; 341; 342; 373; Súmula n. 7 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
21/8/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.