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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 201701042810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1673268
- Registro
- 201701042810
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, I, DA
LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO.
DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO
REJEITADO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO
REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EX
OFFICIO.
1. Conforme consignado no aresto embargado: "com lastro no
arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do
elemento subjetivo das condutas dos insurgentes, reconhecendo a
cooperação e o animus doloso, visto que as especificações
restritivas do objeto da licitação, extremamente detalhadas e sem
justificativas técnicas, além da delimitação do perímetro,
frustraram a competitividade, limitando o fornecimento
exclusivamente pela empresa, favorecida em detrimento de outras,
malferindo os princípios da Administração Pública, motivo pelo qual
se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie,
considerando as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021".
2. Os
embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
3. Em atenção à finalidade integrativa do recurso
declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo
para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa,
conforme pretende a parte embargante.
4. Contudo, excepcionalmente,
em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei
n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de
suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo
11 da LIA, deve ser afastada essa pena, outrora imposta a um dos
insurgentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, afastando-se a
sanção de suspensão dos direitos políticos ex officio.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.