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AgInt no AREsp 202300875086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2322812
- Registro
- 202300875086
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro
médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional
vinculado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado suas
instalações para a realização do procedimento, pode ser
responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao paciente.
3.
A questão também envolve a análise da incidência da responsabilidade
objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a
existência de omissão no acórdão recorrido quanto à natureza
jurídica da relação entre clínica e médico.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e
objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A responsabilidade
solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços
é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável
direto pela falha, conforme o art. 25, § 1º, do CDC.
6. A
documentação nos autos demonstra a existência de convênio entre a
clínica e o plano de saúde, integrando ambos a mesma cadeia de
fornecedores, o que justifica a responsabilidade solidária.
7. O
erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do
profissional na programação do laser, configurando culpa e
responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária da
clínica que integra a mesma cadeia de fornecedores.
8. A revisão da
conclusão sobre a falha na prestação do serviço demandaria reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
10.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases
fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre os integrantes
da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida,
independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela
falha. 2. A existência de convênio entre a clínica e o plano de
saúde integra ambos à mesma cadeia de fornecedores, justificando a
responsabilidade solidária. 3. A revisão de conclusão sobre falha na
prestação do serviço é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e
decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para
demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre
suas bases fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14
e 25, § 1º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31/5/2021; STJ, REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.