← Jurioteca

AgInt no AREsp 202300875086 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2322812
Registro
202300875086
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional vinculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado suas instalações para a realização do procedimento, pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao paciente. 3. A questão também envolve a análise da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à natureza jurídica da relação entre clínica e médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha, conforme o art. 25, § 1º, do CDC. 6. A documentação nos autos demonstra a existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde, integrando ambos a mesma cadeia de fornecedores, o que justifica a responsabilidade solidária. 7. O erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do profissional na programação do laser, configurando culpa e responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária da clínica que integra a mesma cadeia de fornecedores. 8. A revisão da conclusão sobre a falha na prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha. 2. A existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde integra ambos à mesma cadeia de fornecedores, justificando a responsabilidade solidária. 3. A revisão de conclusão sobre falha na prestação do serviço é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.