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AgInt no AREsp 202304276836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2539046
- Registro
- 202304276836
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, sustentando violação ao
art. 1.022 do CPC, em razão de omissão na análise da ilegitimidade
passiva da parte agravante.
2. A parte agravante alega que a
ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pelos
efeitos da revelia nem pela preclusão.
3. A decisão agravada aplicou
a Súmula 83 do STJ, entendendo que a matéria está preclusa, pois não
foi impugnada oportunamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão
em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva, como
matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo
após a preclusão.
5. Outra questão consiste em saber se a corte de
origem decidiu de modo claro e objetivo a controvérsia e se existe
algum dos vícios do art. 1.022 do CPC que possa nulificar o acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu em
consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que matérias
de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas
oportunamente.
7. A ausência de contestação pela parte recorrente
atraiu os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344 do CPC.
8. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e
decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
9. A decisão agravada não merece reforma, pois a
parte recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão se não impugnadas oportunamente. 2. A ausência de
contestação atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor 3. . Inexiste ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo
claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CPC,
art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.