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AgInt no AREsp 202400829668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2594387
- Registro
- 202400829668
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO recurso
especial. Impossibilidade de revisão fática. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a
decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da
intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante defende a
tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos
processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Requer a
reconsideração da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é
tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e (ii) saber se é possível
a penhora de parte de imóvel considerado bem de família, com base na
alegação de desmembramento do imóvel em partes independentes.
III.
Razões de decidir
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado, permite a reanálise da tempestividade do recurso
especial.
5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi
desmembrado em três partes independentes, permitindo a penhora de
parte do imóvel, decisão que está em consonância com a
jurisprudência do STJ, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6.
A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
possibilidade de desmembramento do imóvel é inviável em sede de
recurso especial, devido à necessidade de incursão no acervo
fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
superveniência de legislação que altera a contagem de prazos
processuais pode justificar a reanálise da tempestividade de
recursos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A revisão de
matéria fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 224 e 231,
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.595/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
30/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.