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AgInt no AREsp 202400829668 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2594387
Registro
202400829668
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO recurso especial. Impossibilidade de revisão fática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Requer a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e (ii) saber se é possível a penhora de parte de imóvel considerado bem de família, com base na alegação de desmembramento do imóvel em partes independentes. III. Razões de decidir 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a reanálise da tempestividade do recurso especial. 5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi desmembrado em três partes independentes, permitindo a penhora de parte do imóvel, decisão que está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da possibilidade de desmembramento do imóvel é inviável em sede de recurso especial, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode justificar a reanálise da tempestividade de recursos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A revisão de matéria fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 224 e 231, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.595/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.